Circular - 27/2013-BNDES, de 16.08.2013
Dentre algumas alterações, retificações e ratificações de programas existentes (ver tabela abaixo), o BNDES adotou uma nova sistemática de acompanhamento de operações pelos agentes financeiros, conforme estabelecido no seu item 10, transcrito abaixo:
10. ACOMPANHAMENTO
O acompanhamento das operações deverá ser efetuado pelos Agentes Financeiros, com base nas normas estabelecidas para os Produtos BNDES Finame, BNDES Finame Leasing ou BNDES Finame Agrícola, conforme o caso, e adicionalmente, o que se segue:
10.1. Competindo ao Agente Financeiro/Arrendadora acompanhar e fiscalizar a boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam, as operações sobre as quais não houver nenhuma comunicação de irregularidade serão consideradas em situação regular, inclusive para fins de informação aos órgãos federais de controle e ao Tesouro Nacional;
10.2. O Agente Financeiro/Arrendadora deverá encaminhar semestralmente, em papel timbrado, ao Departamento de Suporte e Controle Operacional – DESCO, do BNDES, até os dias 05/01 e 05/07 de cada ano, a Declaração de Regularidade conforme Anexo I à presente. O não recebimento da referida Declaração implicará no impedimento do Agente Financeiro/Arrendadora de realização de novas operações no âmbito deste Subprograma.
A Síntese dessa DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO AGENTE FINANCEIRO
Será um documento formal do agente, atestando a regularidade da aplicação dos recursos repassados por ele, que foram destinados às operações cursadas no âmbito do Programa BNDES de
Sustentação do Investimento – BNDES PSI
Esta obrigação dos agentes visa o controle das operações, através de vistorias regulares dos agentes, por duas vezes ao ano 05/01 e 05/07.
Alertamos que, eventuais movimentações de ativos, contemplados com financiamento dentro do programa, deverão ser comunicadas aos agentes financeiros para fins de regularização das inspeções junto ao BNDES.
A nova tabela de taxas, operações e participações segue abaixo, para a referência:
Anexo III à Circular nº 27/2013-BNDES, de 16.08.2013 |
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Taxa de Juros (a.a.) |
Participação Máxima do BNDES |
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Produto (Abreviado) |
1º Semestre 2013 |
2º Semestre 2013 |
ROB =< R$ 90 Milhões |
ROB > R$ 90 Milhões |
Ônibus e Caminhões |
Finame |
3,0% |
4,0% |
100% |
90% |
Leasing |
70% |
Ônibus Híbridos e Elétricos |
Finame |
3,5% |
3,5% |
90% |
Leasing |
70% |
Máquinas e Equipamentos agrícolas |
Finame |
3,0% |
3,5% |
90% |
Leasing |
70% |
Agrícola |
90% |
Caminhoes para produtor rural Pessoa física |
Agrícola |
_ |
4,0% |
90% |
Bens da informática com tecnologia nacional |
Finame |
3,5% |
3,5% |
100% |
Leasing |
70% |
Agrícola |
100% |
Máquinas e Equipamentos Eficientes |
Finame |
3,5% |
3,5% |
90% |
Leasing |
70% |
Demais máquinas e Equipamentos |
Finame |
3,0% |
3,5% |
90% |
Leasing |
70% |
Agrícola |
90% |
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